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CPR - NOVA CÉDULA DE PRODUTO RURAL - 2ª edição

CPR - NOVA CÉDULA DE PRODUTO RURAL - 2ª edição

Código: 978-85-9487-035-3
REVISTA E AMPLIADA COM OS ACRÉSCIMOS DA LEI Nº 14.421/22
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CLAUDINEI ANTONIO POLETTI

Edição: 2a / 2024

ISBN: 978-85-9487-035-3

Número de Páginas: 186

SUMÁRIO

CRÍTICAS  A  ASPECTOS  ESPECÍFICOS  DO  NOVO  INSTRUMENTO

Capítulo 1. A CPR EM RETROSPECTIVA

Capítulo 2. CONCEITO E NATUREZA  JURÍDICA

Capítulo 3. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PRIVADA

Capítulo 4. TÍTULO EXECUTIVO - FORMAS DE EXECUÇÃO

Capítulo 5. OS PRODUTOS AGRÍCOLAS

Capítulo 6. LEGITIMIDADE PARA EMITIR CPR

Capítulo 7. REQUISITOS ESSENCIAIS  DA CPR

Capítulo 8. FORMA CARTULAR OU  ESCRITURAL

Capítulo 9. A ESCRITURAÇÃO  DA CPR

Capítulo 10. O REGISTRO DA CPR ESCRITURAL

Capítulo 11. NEGOCIAÇÃO COMO ATIVO FINANCEIRO

Capítulo 12. INFRAÇÕES EM RELAÇÃO À ESCRITURAÇÃO

 Capítulo 13. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E  EXIGÍVEL

Capítulo  14.  CONDIÇÕES  DA  CPR  POR  LIQUIDAÇÃO  FINANCEIRA

Capítulo 15. A LIQUIDAÇÃO DA CPR FINANCEIRA

Capítulo 16. AS GARANTIAS DA CPR

Capítulo 17. TRANSFERÊNCIA COM EFEITOS DE ENDOSSO

Capítulo 18. A CPR E A RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Capítulo 19. A CPR VERDE

Em 1994 o Brasil passou por profundas modificações estruturais, sendo que a mais lembrada por quem vivia à época e tida como a mais importante até os dias atuais, foi a instituição do Plano Real, ocorrida em 27 de fevereiro, através da Medida Provisória 434.

                       O país abandonou os tempos de inflação descontrolada entremeados por períodos de calmaria, propiciados por sucessivos planos econômicos, quase sempre heterodoxos e de eficácia limitada a curtos períodos e que, como resultado, traziam mais inflação, desemprego, desvalorização cambial, o que, invariavelmente, levava a novos planos e a novos fracassos, num ciclo vicioso que parecia interminável.   

                       Enfim, iniciou-se um período de calmaria, que, salvo alguns interstícios de elevação inflacionária, mínima se comparada a da época, trouxe ao país duradoura estabilidade, o que parecia impossível para quem chegou a conviver com inflação anual de quatro dígitos.

                       No mesmo ano, em evento que não tem necessariamente relação com a criação do Plano Real, houve substancial alteração nas relações negociais na agricultura, com a criação da Cédula de Produto Rural, através da Lei 8.929, em 22 de agosto.

                       Pode-se dizer, sem receio de exageros, que as relações de financiamento do agronegócio se dividem em antes e depois da criação da CPR.

                       Rapidamente o novo instrumento adquiriu a confiança tanto de produtores quanto de agentes financiadores do agro, como multinacionais de defensivos e fertilizantes, tradings, cooperativas e revendas de insumos.

                       Instituída inicialmente para ser instrumento de formalização da venda à vista de produtos agrícolas por produtores rurais e suas cooperativas, a CPR foi utilizada também como garantia de operações de venda futura ou de troca do produto (soja, milho, algodão etc.) por insumos (fertilizantes, defensivos, sementes, diesel), em operação que ficou conhecida como “barter”, ainda que esta não tenha sido regulamentada até os dias atuais.

                       Ocorreu certa celeuma acerca das utilizações alternativas da CPR, a meu ver com razão, eis que houve inequívoca desvirtuação de finalidade. Entretanto, a utilização como garantia se popularizou e foi chancelada pelos tribunais.

                       Fato é que a praticidade do documento e a possibilidade de alavancagem sem a participação de bancos, ambiente negocial onde as questões burocráticas e as exigências são infinitamente maiores, fez com que desde a gênese a CPR fosse utilizada em todas as cadeias do agronegócio e por todos os produtores, desde os “micro” até os “mega”.

                       Polivalente em termos de possibilidades de estabelecimento de garantias, a Cédula praticamente não teve alterações desde sua criação, sendo que a mudança mais significativa se deu com a implementação da CPR Financeira, através da Lei 10.200/2001.

                       Porém, com o advento da Lei 13.986/20, a “Lei do Agro”, substanciais alterações foram agregadas à CPR, podendo se dizer que, inegavelmente, é praticamente um novo título, ainda que com o mesmo nome.

                       As alterações efetuadas pela Lei 13.986/20 vão desde a ampliação de possíveis emitentes, passando por uma gama muito maior de produtos que podem ser objeto, novas garantias, novas formas de registros e de formalização. Enfim, as mudanças são efetivamente de grande monta, pelo que, faz-se necessária atenção redobrada, tanto para emitentes quanto para credores.

                       Certamente, dúvidas surgirão, como geralmente acontece com novas leis, novos institutos jurídicos ou, como é o caso, quando as alterações vão para além de meras correções decorrentes de adequações necessárias.

                       Entender e, especialmente, aguardar o desenrolar dos possíveis desdobramentos jurídicos, sempre necessários quando novas regras são estabelecidas, é de suma importância para um setor que a cada dia está mais dinâmico e, sempre que possível, anteciparmo-nos às tendências, é fundamental.

                       Este trabalho não tem a pretensão de antecipar tendências, de apresentar soluções definitivas ou mesmo ditar caminhos a serem seguidos. Porém, se alguma luz, ainda que tênue, possa ser lançada à matéria, o objetivo será atingido.

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