A Medida Provisória nº 759, de 22 de dezembro de 2016, foi convertida na Lei nº 13.465, de 12 de julho de 2017, trazendo importantes inovações ao ordenamento jurídico.
A Lei dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal.
Além disso, institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União, e altera muitas leis, das quais se destacam a Lei nº 8.629/1993 (Reforma agrária); Lei nº 11.952/2009 (Regularização fundiária em terras da União, no âmbito da Amazônia Legal); Lei de Registros públicos; Código Civil; Código de Processo Civil; Programa Minha Casa, Minha Vida; Lei nº 9.514/1997 (SFI); Lei nº 6.766/1979 (Parcelamento do Solo Urbano); Código Florestal; Lei nº 9.636/1998 (Alienação de bens imóveis da União); MP nº 2.220/2001 (Concessão de uso especial); Decreto-Lei nº 9.760/1946 (Bens imóveis da União); e, Decreto-Lei nº 3.365/1941 (Desapropriação).
Como se observa, há um arcabouço legislativo modificado, alcançando temas como a regularização fundiária rural e urbana, a criação do direito real de laje e outros.
Quanto à usucapião extrajudicial, a Lei inovou ao permitir o avanço do procedimento cartorário com a anuência tácita dos proprietários e/ou detentores de direitos reais do imóvel a ser usucapido, pois, agora o silêncio dos mesmos passa a ser interpretado como concordância para aquisição originária do imóvel.
A Lei nº 13.465/2017 incluiu no Código Civil o instituto do condomínio de lotes, passando a permitir a criação de um condomínio que será composto por lotes, os quais estarão necessariamente vinculados a uma fração ideal das áreas comuns em proporção a ser indicado no ato de instituição. Aos Condomínios de Lotes, serão aplicadas as regras previstas pela legislação civil aos condomínios edilícios, respeitando sempre a legislação urbanística de cada município.
Outra inovação atinge a Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei nº 6.766/79), trazendo a modalidade de loteamento de acesso controlado, cujo controle de acesso será regulamentado por ato do poder público Municipal, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados.
Observa-se ainda que a Lei nº 13.465/2017 criou uma nova modalidade de condomínio, denominado de condomínio urbano simples. Trata-se de uma espécie de condomínio edilício que dispensa algumas formalidades em razão da sua pequena dimensão, nos casos de terrenos que possuem construções de casas ou cômodos, onde os titulares visam a divisão das construções em unidades imobiliárias autônomas.
A instituição do condomínio urbano simples será registrada na matrícula do respectivo imóvel, na qual deverão ser identificadas as partes comuns ao nível do solo, as partes comuns internas à edificação, se houver, e as respectivas unidades autônomas, dispensada a apresentação de convenção de condomínio.
Assim, as unidades autônomas constituídas em matrícula própria poderão ser alienadas e gravadas livremente por seus titulares, e a gestão das partes comuns será feita de comum acordo entre os condôminos, podendo ser formalizada por meio de instrumento particular.
Destaca-se ainda a inclusão na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) do Código Nacional de Matrícula (CNM), que corresponde à numeração única de matrículas imobiliárias em âmbito nacional, cabendo ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) regulamentar as características e forma de implementação.
No que tange à Regularização da propriedade fiduciária do fundo de arrendamento residencial (FAR), a Lei nº 11.977/2009 igualmente sofreu correta alteração, já que os beneficiários de operações do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos advindos da integralização de cotas no FAR, são obrigados a ocupar os imóveis adquiridos, em até trinta dias, a contar da assinatura do contrato de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária em garantia, firmado com o FAR.
A lei tenta inibir o desvirtuamento sofrido pelos programas sociais habitacionais, onde os verdadeiros necessitados ficavam à mercê dos beneficiários que não utilizam integralmente do imóvel, desviando o objetivo original, seja pela locação, venda a preço vil e até mesmo sequer ocupando o imóvel.
Com a obrigação de ocupar o imóvel no prazo estabelecido, aquele que descumprir o preceito legal estará autorizando ao FAR automaticamente a declarar o contrato resolvido e a alienar o imóvel a beneficiário diverso, a ser indicado conforme a Política Nacional de Habitação.
Dessa forma, o livro abrange em um primeiro momento a regularização fundiária rural, seguida pela regularização fundiária urbana, alcançando a legitimação, instrumentos, demarcação urbanística, procedimento administrativo, registro, laje, condomínio, regularização da propriedade fiduciária, dentre outros.
Adiante são verificados as nuances dos procedimentos de avaliação e alienação de imóveis da união e as demais disposições pertinentes.
Diante de tantas inovações, a obra se torna imprescindível aos operadores do direito, haja vista a aplicação em tantos institutos jurídicos correlacionados e abrangidos em diversas áreas do direito.
Autor: Mario do Carmo Ricalde
Editora: Contemplar
ISBN: 978-85-9487-046-9
Edição: 2a. Edição / 2a. tiragem / 2019
Número de páginas: 349
Sumário:
PARTE I - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RURAL
1.1. Aspectos Gerais
1.2. Dos procedimentos de regularização
1.3. Fraude ou simulação de esbulho ou invasão
1.4. Das definições legais relacionadas à Propriedade Rural
1.5. Formas de pagamento de indenização
1.6. Da Propriedade produtiva
1.7. Imóvel não passível de desapropriação
1.8. Imóvel rural destinado à execução de atividades de pesquisa e experimentação
1.9. Das Áreas não aproveitáveis
1.10. Ajustes dos índices e indicadores que informam o conceito de produtividade
1.11. Dos valores da indenização
1.12. Terras destinadas preferencialmente à reforma agrária
1.13. Da entrega de áreas desapropriadas e do assentamento de trabalhadores rurais
1.14. Distribuição por meio de títulos de domínio
1.15. Desocupação do ocupante não beneficiário do Programa Nacional de Reforma Agrária
1.16. Seleção e classificação de candidatos a beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária
1.17. Do compromisso de cultivar o imóvel
1.18. Das benfeitorias existentes no imóvel
1.19. O estrangeiro residente no País e a pessoa jurídica autorizada a funcionar no Brasil
1.20. Dos recursos destinados à reforma agrária
1.21. Da isenção de impostos
1.22. A regularização de ocupação de lotes sem a autorização do Incra
2.1. Disposições Gerais
2.2. Ocupações passíveis de regularizações
2.3. Ocupações não passíveis de alienação ou concessão
2.4. Da Regularização Fundiária em Áreas Rurais
2.5. Da Regularização Fundiária em Áreas Urbanas
PARTE II - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA
1.1. Introdução
1.2. Princípios e Objetivos da Reurb
1.3. Da Definição legal dos institutos
1.4. Modalidades
1.5. Legitimados para requerer a Reurb
1.6. Dos Instrumentos da Reurb – Institutos jurídicos aplicáveis
1.7. Da Demarcação Urbanística
1.8. Da Legitimação Fundiária
1.9. Da Legitimação de Posse
1.10. Do Procedimento Administrativo para Reurb
1.11. Do Projeto de Regularização Fundiária
1.12. Da Conclusão da Reurb
1.13. Do Registro na Regularização Fundiária
2.1. Introdução do Direito Real de Laje no Rol dos Direitos Reais
2.2. Do Tratamento do Direito Real de Laje
2.3. Da Penhora sobre o Direito Real de Laje
3.1. Aspectos Gerais
3.2. Da exigência da criação de novas espécies de condomínio
3.3. Do Condomínio de Lotes
3.4. Das espécies de loteamentos
3.5. Loteamento de acesso controlado
3.6. Do Condomínio Urbano Simples
8.1. Do Registro do parcelamento
8.2. Das Aplicações dos Recursos do FNHIS
8.3. Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI)
8.4. Da Concessão de Uso Especial
8.5. Do Parcelamento do Solo Urbano
8.6. Da usucapião coletiva de imóvel urbano
8.7. Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas
8.8. Da inexigibilidade de títulos
8.9. Impactos no Código Florestal
PARTE III - DOS PROCEDIMENTOS DE AVALIAÇÃO E ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS DA UNIÃO
PARTE IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
8. DAS DIVERGÊNCIAS E CONTRARIEDADES DA LEI Nº 13.465/2017 E A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
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