O chamado diálogo das fontes reclama um novo conceito no que tange à interpretação e aplicação das leis de um mesmo ordenamento. Na aplicação coordenada de duas leis, uma pode complementar a aplicação da outra, a depender de seu campo de aplicação no caso concreto. Assim permite o diálogo sistemático de complementariedade e subsidiariedade.
O direito não é primariamente um ordenamento coativo, mas sim um alívio para as expectativas. O alívio consiste na disponibilidade de caminhos congruentemente generalizados para as expectativas significando uma eficiente indiferença inofensiva contra outras possibilidades, que reduz consideravelmente o risco da expectativa contrafática.
O direito é o que o Direito diz ser direito.
Através da aceitação de um código binário (jurídico/antijurídico), o sistema obriga a si próprio a essa bifurcação, e somente reconhece as operações como pertencentes ao sistema, se elas obedecem a esta lei.
Toda norma legal, inclusive constitucional, decorre de um ambiente político, social e econômico vigente no momento de sua edição. Mas esse ambiente muda com o decorrer do tempo, exigindo do intérprete e aplicador da lei um esforço de adaptação, para que possa dar a correta solução aos problemas emergentes. É certo, portanto, que a melhor interpretação da lei (entre as várias possíveis) vai variar ao longo do tempo de sua vigência. Uma interpretação incontestavelmente correta adotada em um momento do passado, pode tornar-se inaceitável em ocasião posterior, pois obviamente, não faz sentido dar-se a mesma solução para um problema que se tornou diferente, em razão de alterações no plano da realidade fática.
Na evolução das coisas, o principal objetivo da colaboração premiada é combater e desmontar organizações criminosas e facilitar a investigação criminal. Como meio de obtenção de prova, tem ela aptidão para autorizar a deflagração da investigação preliminar, visando adquirir coisas materiais, traços ou declarações dotadas de força probatória. Essa, em verdade, constitui sua verdadeira vocação probatória.
Vocacionada assim, a Lei Federal n. 12.850 de 2013 irradia-se no campo da Lei Federal n. 8.429/1992. A objetividade mais a natureza jurídica dos acordos de colaboração, frente inclusive o diálogo das fontes e a evolução interpretativa do direito mostra isso. Mesmo de natureza cível a ação de improbidade é sancionatória e na unidade do direito processual, o Código de Processo Civil de 2015 permite que as partes, voluntariamente, colaborem e definam as regras de processamento, deveres e ônus processuais. Em dias de agora, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
A ação de improbidade administrativa é de gravidade ímpar. Pune a desonestidade, que, em certos aspectos, afigura-se mais grave do que uma ação penal, por conta de seus efeitos. Mas, assim como naquela, basta para a admissão da demanda de improbidade administrativa a prova da materialidade e a existência de indícios de autoria.
Revisitando e pontuando a respeito da delação (colaboração) premiada: noções e natureza jurídica, mais o acordo de leniência, a autocomposição de conflitos em que for parte pessoa jurídica de direito público, somadas às reflexivas cooperantes insertas no Código de Processo Civil, com suas nuances e implicações, mais as essencialidades da improbidade administrativa, este opúsculo mostra que, no sistema em vigor, é possível a extensão de efeitos da colaboração premiada para o âmbito da improbidade administrativa, apesar de a colaboração premiada tratar-se de instituto jurídico voltado primordialmente para direito penal. Também os dispositivos processuais da LIA podem ser perfeitamente complementados pelo Código de Processo Civil e, da mesma forma, supridos pelo estatuto processual quando aquela lei apresentar lacunas.
Apresento-vos agora o livro Colaboração Premiada nas Demandas de Improbidade Administrativa (cabimento de acordo: Doutrina - Legislação - Aspectos Práticos), pois, não há mais como ver o instituto da delação sob o enfoque de traição, de mera entrega de comparsa, mas como sério negócio jurídico processual, capaz de revelar a existência de prova bastante para a repressão de crimes e desonestidades civis praticados por grupamento de pessoas voltadas a tais fins.
Autor: Etéocles Brito Mendonça Dias Júnior, José Domingues Filho & Ricardo Rotunno
Editora: Contemplar
ISBN: 978-85-9487-058-2
Edição: 1a. Edição/ 2020
Número de páginas: 252
Súmário:
Título 1
DA DELAÇÃO (COLABORAÇÃO) PREMIADA: NOÇÕES E NATUREZA JURÍDICA
Título 2
ACORDO DE LENIÊNCIA: ENFOQUES DA LEI ANTICORRUPÇÃO
Título 3
DA AUTOCOMPOSIÇÃO DE CONFLITOS EM QUE FOR PARTE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
Título 4
REFLEXIVAS DO SISTEMA PROCESSUAL CIVIL
Título 5
DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: APORTES
CONCEITUAIS, INVESTIGATIVOS E PROCESSUAIS
Título 6
TRANSAÇÃO E COLABORAÇÃO PREMIADA COMO
NEGÓCIO JURÍDICO NAS AÇÕES CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Título 7
RESOLUÇÕES ILUSTRATIVAS DO TEMA
Título 8
ASPECTOS PRÁTICOS
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